Formulado mais de dez anos antes do reconhecimento da profissão, o
Código de Ética do Guia de Turismo foi, durante muito tempo, o único
instrumento de regulamentação da categoria. Enumeramos a seguir alguns
“mandamentos” fundamentais ali estabelecidos.
- Não aja de má-fé com a empresa para a qual trabalha, com o público em geral ou com os seus companheiros de profissão;
- Pratique a amizade como um fim e não como um meio;
- Colabore com os colegas e proteja os interesses deles como se fossem seus;
- Apresente-se sempre como um profissional sério e eficiente, constante portador da mensagem de paz e entendimento entre todos os povos;
- Não teça comentários político-partidários, nem emita qualquer comentário desfavorável sobre pessoas ou locais, nem faça qualquer tipo de discriminação de raça, credo, religião, sexo ou costumes;
- Respeite o meio ambiente e o patrimônio cultural e artístico, colaborando com a sua preservação;
- Mantenha uma postura correta e um vocabulário adequado ao exercício da profissão de guia de turismo.
CÓDIGO DE ÉTICA MUNDIAL DE TURISMO
Em uma assembléia geral realizada entre setembro e outubro de 1999, a
WTO/OMT – Organização Mundial do Turismo elaborou um “Código de Ética
Mundial de Turismo”. Contendo dez artigos nos quais expõe os direitos e
deveres dos governos, dos operadores de viagem, dos planificadores de
turismo, das agências de viagem, dos empregados de turismo e dos
turistas.
ARTIGO 1. Contribuição para a compreensão e o respeito mútuos entre homens e sociedades:
- Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas deverão respeitar as tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações autóctones, e reconhecer as suas riquezas;
- As atividades turísticas se realizarão em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e dos países receptores, respeitando as suas leis e costumes;
- Tanto as comunidades receptoras quanto os agentes profissionais locais terão que aprender a reconhecer e respeitar os turistas que os visitam, informar-se sobre a sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas;
- Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o ato criminoso ou considerado delinqüente pelas leis do país que visitam, bem como qualquer comportamento que possa chocar a população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar;
- Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de se informar, desde a sua partida, sobre as características do país que se dispõem a visitar.
ARTIGO 2. O turismo, instrumento de desenvolvimento pessoal e coletivo:
- As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre homens e mulheres. Da mesma forma, deverão ser promovidos os direitos humanos e, em particular, os direitos específicos dos grupos populacionais mais vulneráveis, especialmente crianças, idoso, deficientes, minorias étnicas e povos autóctones;
- A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particular quando afeta as crianças, fere os objetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência.
ARTIGO 3. O turismo, fator de desenvolvimento sustentável:
- Todos os argumentos de desenvolvimento turístico têm o dever de proteger o meio ambiente e os recursos naturais;
- As atividades turísticas deverão ser programadas de forma a proteger o patrimônio natural que constituem os ecossistemas e a diversidade biológica, desenvolvimento turístico, e em particular os profissionais do setor, devem admitir que se imponham limites ás suas atividades quando as mesmas sejam exercidas em espaços particularmente vulneráveis;
- Turismo de natureza e o ecoturismo serão reconhecidos como formas de turismo particularmente enriquecedoras e valorizadas, sempre que respeitem o patrimônio natural e a população local e se ajustem à capacidade de carga dos lugares turísticos.
ARTIGO 4. O turismo, fator de aproveitamento e enriquecimento do patrimônio cultural da humanidade
- A atividade turística se organizará de modo que permita a sobrevivência e o progresso da produção cultural e artesanal tradicional, assim como do folclore, e que não induza à sua normatização e empobrecimento.
ARTIGO 5. O turismo, atividade benéfica para os países e as comunidades de destino:
- As políticas turísticas se organizarão de maneira que contribuam com a melhora do nível de vida da população das regiões visitadas, correspondendo às suas necessidades.
ARTIGO 6. Obrigações dos agentes do desenvolvimento turísticos:
- Os agentes e profissionais de turismo têm a obrigação de fornecer aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre os lugares de destino e sobre as condições de viagem, recepção e estadia. Além disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos contratos que proponham aos seus cliente no que di z respeito à natureza, ao preço e à qualidade dos serviços, estipulando compensações financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos pela não prestação de serviços contratados;
- No que deles depende, e em cooperação com as autoridades públicas, os profissionais de turismo terão que se preocupar com a segurança, a prevenção de acidentes, e as condições sanitárias e de higiene dos alimentos daqueles quem buscam os seus serviços;
- Quando deles depender, os profissionais de turismo contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas, e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.
ARTIGO 7. Direito ao Turismo:
- A possibilidade de acesso direto e pessoal à descoberta das riquezas de nosso mundo constitui um direito de todos os habitantes do planeta.
ARTIGO 8. Liberdade de deslocamento turístico:
- De acordo com o direito internacional e as leis nacionais, os turistas e visitantes se beneficiarão da liberdade de circular de um país a outro, de acordo com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Os turistas e visitantes gozarão dos mesmos direitos que os cidadãos do país que visitam, no que diz respeito ao caráter confidencial dos seus dados pessoais, particularmente quando essa informação for cadastrada em meio eletrônico.
ARTIGO 9. Direito dos trabalhadores e dos empresários do setor turístico:
- Serão garantidos os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e das atividades afins, levando em consideração a limitação específica vinculada à sazonalidade da sua atividade, a diminuição global do seu setor e a flexibilidade que costumam impor a natureza do seu trabalho;
- Os trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e de atividades ligadas ao setor têm o direito e o dever de adquirir uma formação inicial e contínua adequada. Terão assegurada uma proteção social suficiente, dando-lhes condições adequadas de trabalho.
ARTIGO 10. Aplicação dos princípios do código de ética mundial de turismo:
- Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão a sua prática efetiva.
Fonte: UM GUIA PARA O GUIA - TURISMO NO BRASIL / SENAC
CÓDIGO DE ÉTICA
CÓDIGO DE ÉTICA aprovado no VII CBGTUR
CÓDIGO DE ÉTICA aprovado no VII CBGTUR
Belo Horizonte, 20 a 23 de outubro de 1987
Art. 1º - Atuar sempre á luz da verdade, não induzindo o usuário dos
seus serviços a erros de interpretação, quanto às informações
prestadas.
Art. 2º - Possuir vocação e preparo adequado para o exercício da
atividade de GUIA DE TURISMO, procurando o aprimoramento constante,
através de cursos, seminários e congêneres.
Art. 3º - Desenvolver ao máximo o seu sentido de responsabilidade,
evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar
prejuízos à empresa onde trabalha, ao público em geral ou aos seus
companheiros de profissão.
Art. 4º - Demonstrar conduta apropriada em todos os seus atos,
públicos e privados, atendendo com esmero, pontualidade, discrição e
zelosa diligência às funções de GUIA DE TURISMO.
Art. 5º - Procurar sempre em seu relacionamento com as autoridades
públicas, obter o reconhecimento da importância da sua atividade para
com a comunidade, com igualdade para seus colegas de todo o mundo.
Art. 6º - Praticar a amizade como um fim e não como um meio,
respeitando em todos os momentos e se fazendo respeitar como pessoa
humana.
Art. 7º - Colaborar com os colegas que lhe solicitarem apoio para
desenvolver sua atividade, dando proteção aos interesses dos mesmos
como se fossem seus, desde que não venha a ser prejudicado no
desempenho de suas próprias funções.
Art. 8º - Prestar o máximo apoio ao SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO, ao
qual deve pertencer, ajudando-o a fortalecer-se para que o mesmo, por
sua vez, melhor possa proteger os interesses de seus associados.
Art. 9º - Procurar eleger e promover os mais capacitados valores da categoria para dirigir o SINDICATO DOS GUIAS DE TURISMO.
Art. 10º - Colaborar, sob todas as formas ao seu alcance, com o
SINDICATO, submetendo ao poder arbitral do mesmo qualquer conflito de
interesse.
Art. 11º - Apresentar-se sempre como um eficiente e sério
profissional, constante portador da mensagem de Paz e Entendimento
entre todos os povos.
Art. 12° - Não tecer, quando no exercício da atividade, comentários
políticos - partidários, não emitir qualquer comentário desfavorável
sobre pessoas ou locais, nem fazer qualquer tipo de discriminação de
raça, credo, religião, sexo ou costumes.
Art 13° - Respeitar o meio ambiente e o patrimônio cultural e
artístico, colaborando na sua preservação e atuando junto à sociedade
visando evitar a depredação da natureza e do patrimônio cultural e
artístico.
Art. 14º - Manter postura correta e vocabulário adequado ao exercício da profissão de GUIA DE TURISMO.
Art. 15º - O Presente Código de Ética substitui o anterior e passa a vigorar a partir desta data.
Belo Horizonte (MG), 23 de outubro de 1987.
JORGE BREOGANPresidente
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